PORTARIA Nº 146, DE 4 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre a regulamentação da pesca subaquática no
Estado de Minas Gerais.
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 9° do Decreto n° 43.369, de 5 de junho de 2003, e com respaldo na Lei
Delegada n° 79, de 29 de janeiro de 2003, com base na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, no Decreto n°
34.271, de 24 de novembro de 1992, Decreto-Lei Federal n° 221, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei n° 14.181,
de 17 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a prática da pesca subaquática, apenas na categoria amadora, no estado
de Minas Gerais, inclusive na modalidade embarcada.
Art 2° A pesca subaquática será permitida para espécies exóticas e nativas, e somente em
lagos, represas, e no Rio São Francisco e Rio Grande, respeitada a legislação pertinente.
Art. 3° Fica terminantemente proibida a pesca subaquática durante à noite, das 18:00 às 07:00
horas e, durante o horário de verão, das 19:00 às 7:00.
Art. 4° A quantidade de peixes capturada, o tamanho dos exemplares, a época do ano
permitida e demais restrições serão regidas de acordo com o que a legislação vigente prevê para a pesca
amadora no estado;
Art. 5° A licença para a pesca subaquática é anual, pessoal e intransferível e será fornecida
pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópia
autenticada:
a) carteira de identidade;
b) CPF;
c) uma foto 3x4;
d) comprovante de endereço;
e) comprovação de filiação a associação ou federação de desportos aquáticos;
f) diploma ou declaração de conclusão de curso de mergulho autônomo;
g) demais documentos necessários à obtenção da licença para pesca amadora, a critério do IEF.
h) comprovante profissional.
Art 6° Fica permitido para a pesca subaquática o uso de espingarda de pressão ou arpão de
pressão e arpão de goma (arbalete), sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial.
Art 7° Os emolumentos e demais omissões desta Portaria serão regidos pela legislação
referente à licença da pesca amadora no estado de Minas Gerais.
Art 8° O infrator das normas previstas nesta Portaria, sujeitam-se às penalidades da legislação
vigente.
Art.9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 Fica revogado o inciso I do art 5° da Portaria n° 104, de 22 de agosto de 2002, a
Portaria n° 140, de 21 de julho de 2005 e demais disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2005, 217° da Inconfidência Mineira e 184° da
Independência do Brasil.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
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